Geração de Renda22.12.11
Os desafios da gestão nos negócios sociais e inclusivos: Marco regulatório
Por Flavia Regina de Souza Oliveira e Juliana Furini de Vasconcellos*
Por se tratar de um modelo ainda em construção no Brasil, ainda não existe legislação específica para negócios sociais, e estas iniciativas devem ser estruturadas sobre modelos jurídicos já existentes.
Tendo em vista que os negócios sociais sempre combi¬nam viabilidade econômica e impacto social positivo, esses podem ser constituídos sob a forma de organizações sem fins lucrativos ou empresas. Isto porque as configurações destes negócios assumem diferentes formatos e cada or¬ganização se posiciona de acordo com os seus objetivos e interesses.
De acordo com o Artigo 44 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos.
O Artigo 53 do mesmo diploma legal define associações como “união de pessoas que se organizem para fins não econômicos“. Pode-se definir, portanto, associação como a entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídi¬ca e constituída por um grupo de pessoas que objetiva um determinado fim não lucrativo, tal como literário, artístico, em suma, finalidades não econômicas ou ideais.
Por outro lado, de acordo com a definição do Artigo 981 do Código Civil “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”. Ou seja, uma socie¬dade visa a um fim econômico ou lucrativo, que deve ser repartido entre os sócios, por meio do exercício da sua atividade principal.
Note-se, pois, que as associações diferem das sociedades uma vez que esta visa a um fim econômico e à partilha dos resultados. Assim, é incompatível com a natureza jurídica de uma sociedade a característica de não possuir fins lucrativos.
No entanto, a busca por rentabilidade é fundamental para que se possa atrair investidores e, desta forma, repli¬car e ampliar as atividades dos negócios sociais, possibi¬litando que se alcance de forma mais efetiva a população pertencente à base da pirâmide social.
Sociedade limitada
A constituição de um negócio social como empre¬sa pode ser estruturada sob o modelo de sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou de sociedade por ações (ou sociedade anônima). No entanto, neste estudo, trataremos apenas do modelo de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por ser mais acessível.
As sociedades limitadas representam o modelo de so¬ciedade de pessoas que se reúnem para um determinado fim, que não seja ilícito.
Podemos defini-la como a sociedade formada por duas ou mais pessoas que se responsabilizam solidariamente de forma limitada ao valor de suas quotas pela integralização do capital social.
A sociedade limitada está prevista no Artigo 1.053 e seguintes do Código Civil, sendo regulada subsidiariamente pelas normas da Sociedade Simples, ou, ainda, supletiva¬mente pelas normas das Sociedades Anônimas (1), sendo a sua principal característica a responsabilidade dos sócios perante terceiros até o limite do capital integralizado.
A natureza jurídica desse tipo societário pode ser tanto uma sociedade de pessoas quanto uma sociedade de ca¬pital, conforme o previsto no contrato social. A sociedade será de pessoas quando o contato social tiver cláusula que condicione a cessão de cotas sociais à anuência dos de¬mais cotistas. Não havendo disposição nesse sentido, será de capital, conforme Artigo 1.057 do Código Civil5.
Dentre suas principais características estão: a res¬ponsabilidade dos sócios; a divisão do capital social em cotas; e as obrigações dos sócios.
A responsabilidade dos sócios advém da ideia de limi¬tação da responsabilidade, determinando-a restrita. Por ser a característica fundamental das sociedades limitadas, será objeto de análise em tópico próprio.
Quanto à divisão do capital social em cotas, estas po¬dem ser iguais ou desiguais, e cada um dos sócios pode ter uma ou mais cotas. A contribuição à sociedade pode ser feita por meio de dinheiro, bens ou direitos, não sendo au¬torizada contribuição de sócios por prestação de serviços.
As obrigações dos sócios determinam que esses devem repor os lucros e quantias que foram retirados da socie¬dade, considerando que essas retiradas sejam distribuídas sem prejuízo do capital social. O sócio deve integralizar suas cotas subscritas, caso contrário, poderá ser expulso da sociedade. Da data do registro da sociedade até cin¬co anos, todos os sócios respondem pela exata estimação dos bens concedidos ao capital social. Na administração, o administrador, sócio ou não, será designado pelo próprio contrato social ou instrumento separado, e terá que exercer a sua função por uma série de deveres previstos pela lei.
Por fim, cumpre informar que, com relação ao contrato de formação de sociedade limitada, há algumas caracterís¬ticas peculiares a ele inerentes, como contribuição de todos os sócios para a formação do capital social, participação de, pelo menos, dois deles na distribuição dos lucros, e cláusula que expressamente demonstre a intenção de criar uma sociedade com a responsabilidade limitada dos sócios.
Leia o artigo completo clicando aqui.
*Sobre as autoras
Flavia Regina de Souza Oliveira - Advogada graduada pela Faculdade de Direito da Uni-versidade de São Paulo. Especialista em Direito Tribu¬tário pela Pontifícia Universidade Católica de São Pau¬lo. Sócia responsável pelo Departamento de Direito do Terceiro Setor de Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados. Publicou artigos, apresentou traba¬lhos sobre terceiro setor e advocacia pró-bono em congressos nacionais e internacionais. Membro da Comis¬são de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP. Professora no módulo Aspectos Legais do Terceiro Setor do curso Princípios de Gestão para Organizações do Terceiro Setor do PEC/FGV - Programa de Educação Continuada da Fundação Getúlio Vargas, coordenadora e professora do curso de Direito para o Terceiro Setor, do GVLaw - Programa de Educação Continuada da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas.
Juliana Furini de Vasconcellos - Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Cató¬lica. Advogada do Departamento de Direito do Terceiro Setor de Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados. Estudante de Ciências Sociais da Universi¬dade de São Paulo.
____________________________________________________________________________
Referências
1. “Artigo 1.053 – A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.”
2. “Artigo 1.057 – Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de anuência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.”
Comentários